A Becomex, empresa de tecnologia e conhecimento de negócios, que utiliza inovação para lidar com os desafios tributários e é especialista nas áreas fiscal, tributária e aduaneira, com atuação ampla em toda a cadeia produtiva, está preparada para ajudar as empresas que atuam no setor de Oil&Gas a se beneficiarem com as novas normas divulgadas pela Receita Federal envolvendo as situações especiais no Repetro-Industrialização.
“A operacionalização da transferência de uma mercadoria no regime de Drawback Suspensão para o Repetro-Industrialização é muito importante, pois alguns fornecedores da cadeia de Oil&Gas já se encontram com os prazos para encerramento de seus Atos Concessórios se aproximando”, afirma Gustavo Valente, Diretor Corporativo de O&G Energia da Becomex.
O mercado aguardava com grande expectativa a solução para esse cenário. Os novos procedimentos devem ser adotados na migração de transferência de Regimes Drawback para o Repetro Industrialização.
Agora os fornecedores têm a informação que os dois tipos de regimes não se confundem, não possuem o mesmo tratamento, já que um traz aspectos aduaneiros e ou outro se caracteriza essencialmente por seus aspectos tributários e não podem ser aplicados por analogia.
“Mas, apesar da Receita Federal ter disponibilizado os dados e procedimentos aplicáveis no registro da Declaração de Importação - DI de migração, o beneficiário precisar seguir alguns procedimentos”, alerta Valente.
É preciso buscar junto à Unidade da Receita Federal local – URF a solicitação com a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana para que ocorra o vínculo da URF ao tipo de DI exigida para migração. Ou seja: a URF deve ser vinculada a DI tipo 18 antes de prosseguir com o registro, já que essa informação gera erro impeditivo ao despacho.
Outro aspecto muito importante é a informação sobre o armazém, que deve ser inserida na DI, conforme os termos estabelecidos no artigo 13 da IN RFB nº 1.901/2019.
Desta maneira, para permitir a transferência direta de Drawback para Repetro-Industrialização, a alínea "e" do inciso I do artigo 37 da Portaria Secex nº 44, de 2020, precisou ser alterado para incluir também a transferência para regimes tributários especiais.
“Com essa alteração normativa, não há demais impedimento para que o beneficiário do Drawback prossiga com a transferência das mercadorias admitidas em determinado ato concessório de Drawback para o regime do Repetro-Industrialização”, finaliza Valente.
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